Legislação

Lei 10.420, de 10/04/2002

Art.
Art. 3º

- Constituem despesas do Fundo Garantia-Safra, exclusivamente:

Lei 10.700, de 09/07/2003 (Nova redação ao artigo).

I - os benefícios mencionados no art. 8º desta Lei;

II - as despesas com a remuneração prevista no § 2º do art. 7º desta Lei.

Redação anterior: [Art. 3º - Constituem despesas do Fundo Seguro-Safra, exclusivamente:
I - os benefícios mencionados no art. 8º;
II - as despesas com a remuneração prevista no § 2º do art. 7º.]

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