Legislação

Lei 10.420, de 10/04/2002

Art.
Art. 7º

- As disponibilidades do Fundo Garantia-Safra serão mantidas em instituição financeira federal.

Lei 10.700, de 09/07/2003 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A instituição financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo, no mínimo, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.

§ 2º - A remuneração da instituição financeira será definida pelo Poder Executivo Federal.

Redação anterior: [Art. 7º - As disponibilidades do Fundo Seguro-Safra serão mantidas em instituição financeira federal.
§ 1º - A instituição financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.
§ 2º - A remuneração da instituição financeira será definida pelo Poder Executivo Federal.]

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