Legislação
Lei 10.438, de 26/04/2002
Art. 24
Art. 24
- O art. 2º da Lei 9.991, de 24/04/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.991/2000, art. 2º - As concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção independente de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, 1% (um por cento) de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, excluindo-se, por isenção, as empresas que gerem energia exclusivamente a partir de instalações eólica, solar, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas e cogeração qualificada, observado o seguinte:
[...]] (NR)
[...]] (NR)
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