Legislação

Lei 10.438, de 26/04/2002

Art.
Art. 5º

- Não se aplicam as vedações constantes do art. 39 da Lei 4.131, de 03/09/1962, às entidades oficiais de crédito público da União na concessão de financiamentos destinados, conforme as regras a serem fixadas pela GCE, a suprir a insuficiência de recursos, objeto da recomposição tarifária extraordinária de que trata o art. 4º desta Lei, das concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e das empresas signatárias de contratos iniciais e equivalentes, assim reconhecidos em resolução da Aneel. [[Lei 4.131/1962, art. 39.]]

§ 1º - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por solicitação da GCE, instituirá programa, com caráter emergencial e excepcional, de apoio a concessionárias de serviços públicos de distribuição, geração e produtores independentes de energia elétrica, signatários dos contratos iniciais e equivalentes, assim reconhecidos em resolução da Aneel.

§ 2º - Caso instituído, o Programa a que se refere o § 1º observará as diretrizes fixadas pela GCE, sendo as demais condições estabelecidas pelo BNDES.

§ 3º - Fica autorizada a instituição de programa de financiamento destinado a suprir insuficiência de recursos a ser recuperada por meio do disposto no art. 6º, de acordo com diretrizes fixadas em ato da GCE. [[Lei 10.438/2002, art. 6º.]]

§ 4º - Fica autorizada a concessão de financiamentos incluídos nos programas de que trata este artigo ou de acesso a operações de efeito financeiro equivalente a entidades cujo controle acionário pertença a pessoas jurídicas de direito público interno ou a suas subsidiárias ou controladas.

§ 5º - (VETADO e acrescentado na Lei 10.762, de 11/11/2003, art. 9º)

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