Legislação

Lei 10.438, de 26/04/2002

Art.
Art. 7º

- Fica a União autorizada a emitir títulos da Dívida Pública Federal, com características a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, diretamente à CBEE, para dar cumprimento ao disposto no § 5º do art. 1º da Medida Provisória 2.209, de 29/08/2001, os quais serão mantidos como garantia das operações que venham a ser contratadas por aquela Empresa. [[Medida Provisória 2.209/2001, art. 1º.]]

§ 1º - Fica autorizada a CBEE a contratar a Caixa Econômica Federal - CAIXA como agente financeiro da operação.

§ 2º - Os títulos de que trata o caput deste artigo ficarão depositados em conta custódia na CAIXA.

§ 3º - O saldo das operações contratadas que podem ser garantidas com títulos públicos federais, nos termos do caput deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais).

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