Legislação

Lei 10.536, de 14/08/2002

Art.
Art. 1º

- Os arts. 1º e 4º da Lei 9.140, de 04/12/95, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 1º - São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 02/09/61 a 05/10/88, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias.] (NR)
[Art. 4º - (...)
(...)
b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 02/09/61 a 05/10/88, tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;
(...)] (NR)
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