Legislação

Lei 10.549, de 13/11/2002

Art.
Art. 5º

- Não serão devidas aos integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional a Representação Mensal, de que tratam os Decs.-leis 2.333, de 11/06/87, e 2.371, 18/11/87, e a Gratificação Temporária, a que se refere a Lei 9.028, 12/04/95.

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