Legislação

Lei 10.555, de 13/11/2002

Art.
Art. 1º

- Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar em contas vinculadas específicas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a expensas do próprio Fundo, os valores do complemento de atualização monetária de que trata o art. 4º da Lei Complementar 110, de 29/06/2001, cuja importância, em 10/07/2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º - A adesão de que trata o art. 4º da Lei Complementar 110/2001, em relação às contas a que se refere o caput, será caracterizada no ato de recebimento do valor creditado na conta vinculada, dispensada a comprovação das condições de saque previstas no art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/90.

§ 2º - Caso a adesão não se realize até o final do prazo regulamentar para o seu exercício, o crédito será imediatamente revertido ao FGTS.

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