Legislação

Lei 10.555, de 13/11/2002

Art.
Art. 2º

- O titular de conta vinculada do FGTS, com idade igual ou superior a 60 anos ou que vier a completar essa idade a qualquer tempo, fará jus ao crédito do complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar 110/2001, com a redução nela prevista, em parcela única, desde que tenha firmado o termo de adesão de que trata o art. 6º da mencionada Lei Complementar.

Artigo com redação dada pela Lei 10.936, de 12/08/2004.

Lei 10.936/2004, art. 3º, e s. (normas)

Redação anterior: [Art. 2º - O titular de conta vinculada do FGTS, com idade igual ou superior a 70 anos ou que vier a completar essa idade até a data final para firmar o termo de adesão de que trata o art. 6º da Lei Complementar 110/2001, fará jus ao crédito do complemento de atualização monetária de que trata a referida Lei Complementar, com a redução nela prevista, em parcela única, no mês seguinte ao de publicação desta Lei ou no mês subseqüente ao que completar a mencionada idade.]

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