Legislação

Lei 10.556, de 13/11/2002

Art.
Art. 2º

- Os servidores de que trata o art. 26 da Lei 8.691, de 28/07/1993, poderão manifestar-se, no prazo de sessenta dias, contado a partir da publicação desta Lei, pelo reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação, sem prejuízo da atual lotação ou unidade de exercício. [[Lei 8.691/1993, art. 26.]]

Parágrafo único - A partir do reenquadramento de que trata o caput, o servidor deixará de perceber as vantagens previstas na Lei 8.691/1993, e na Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.

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