Legislação

Lei 10.556, de 13/11/2002

Art.
Art. 4º

- O § 3º do art. 36 da Lei 10.486, de 04/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 10.486/2002, art. 36.]]

[§ 3º - Fica assegurado aos atuais militares:
I - a manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765, de 04/05/1960, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou
II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inc. I, desde que expressa até 31/08/2002.] (NR)
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