Legislação

Lei 10.556, de 13/11/2002

Art.
Art. 5º

- Para a cobrança da contribuição específica, a que se refere o inciso I do § 3º do art. 36 da Lei 10.486/2002, com a nova base de cálculo instituída pelo art. 4º desta Lei, observar-se-á o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição. [[CF/88, art. 195. Lei 10.486/2002, art. 36.]]

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