Legislação

Lei 10.556, de 13/11/2002

Art.
Art. 6º

- Para o cálculo proporcional dos proventos das aposentadorias compulsórias e por invalidez, relativas aos servidores regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, serão considerados os valores das gratificações de desempenho profissional, individual ou institucional e de produtividade, percebidos no mês anterior ao do afastamento.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às aposentadorias por invalidez permanente decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.

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