Legislação
Lei 10.556, de 13/11/2002
Art. 8º
Art. 8º
- O disposto na Seção I do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, não se aplica aos empregados da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
Parágrafo único - A jornada de trabalho dos empregados da FINEP será de oito horas diárias, perfazendo um total de quarenta horas de trabalho semanais, não podendo ser reduzida em qualquer hipótese.
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