Legislação

Lei 10.661, de 22/04/2003

Art.
Art. 1º

- O parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 26 (Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras)
[Parágrafo único - (...)
(...)
II - a penalidade prevista no inc. I será cobrada pelo período de seis meses, contados a partir da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento;
III - no caso de cumprimento integral das metas mencionadas nos incs. I e II do art. 2º da Lei 9.496/1997, não se aplica a penalidade prevista neste artigo, e o Estado ou Distrito Federal será considerado adimplente para todos os demais efeitos; e
IV - a avaliação que conclua pelo descumprimento das metas e compromissos, referidos no inc. I deste parágrafo, poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada pelo Estado ou Distrito Federal.] (NR)
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