Legislação

Lei 10.667, de 14/05/2003

Art. 13
Art. 13

- Ficam criados no âmbito do Ministério da Defesa:

I - um cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo; e

II - trinta cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos:

a) dois DAS - 3 e dez DAS - 4, para o Departamento de Aviação Civil - DAC, do Comando da Aeronáutica; e

b) quatorze DAS - 5 e quatro DAS - 4, para o Instituto de Fomento e Coordenação Industrial - IFI, do Comando da Aeronáutica.

Parágrafo único - Os cargos de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso II deste artigo serão automaticamente extintos quando da instalação da Agência Nacional de Aviação Civil, de que trata o art. 21 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999. [[Lei Complementar 97/1999, art. 21.]]

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Lei Complementar 97, de 09/06/1999, art. 21 (normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas)