Legislação
Lei 10.667, de 14/05/2003
- Ficam revogados a alínea [c] do inciso VI do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, os arts. 5º, 6º, 9º, 25, 26 e o § 2º do art. 11 da Lei 9.625, de 7/04/1998, e o art. 11 da Lei 10.355, de 26/12/2001. [[Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 9.625/1998, art. 5º. Lei 9.625/1998, art. 6º. Lei 9.625/1998, art. 9º. Lei 9.625/1998, art. 11. Lei 9.625/1998, art. 25. Lei 9.625/1998, art. 26. Lei 10.355/2001, art. 11.]]
Lei 10.355, de 26/12/2001, art. 11 (Estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS).Lei 9.625, de 07/04/1998, art. 11 (Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT).
Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX do art. 37 da CF/88)
Brasília, 14/05/2003; 182º da Independência e 115º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega
NÍVEL | NOME DO CARGO | QUANT. |
SUPERIOR | ASSISTENTE SOCIAL | 38 |
BIOMÉDICO | 27 | |
CIRURGIÃO-DENTISTA | 5 | |
ENFERMEIRO | 905 | |
FARMACÊUTICO | 71 | |
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO | 55 | |
FISIOTERAPEUTA | 44 | |
MÉDICO | 1.353 | |
NUTRICIONISTA | 65 | |
PSICÓLOGO | 22 | |
SUBTOTAL | 2.585 | |
INTERMEDIÁ-RIO | AUXILIAR DE ENFERMAGEM | 1.544 |
LABORATORISTA-ÁREA | 11 | |
TÉCNICO EM ANATOMIA E NECROPSIA | 5 | |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM | 1.239 | |
TÉCNICO EM FARMÁCIA | 60 | |
TÉCNICO EM LABORATÓRIO-ÁREA | 300 | |
TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA | 49 | |
TÉCNICO EM RADIOLOGIA | 196 | |
TÉCNICO EM EQUIPAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO | 11 | |
SUBTOTAL | 3.415 | |
TOTAL | 6.000 |
Medida Provisória 375, de 15/06/2007, art. 5º (Anexo II. Revogação parcial).
NÍVEL | QUANTITATIVO |
|
GTS – 3 | 15 | |
GTS – 2 | 35 | |
GTS – 1 | 40 |
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