Legislação
Lei 10.668, de 14/05/2003
Art. 12
Art. 12
- Os arts. 8º e 11 da Lei 8.029, de 12/04/90, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art.8º - (...)
(...)
§ 3º - Para atender à execução das políticas de promoção de exportações e de apoio às micro e às pequenas empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-lei 2.318, de 30/12/86, de:
(...)
§ 4º - O adicional de contribuição a que se refere o § 3o será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal ao Cebrae e ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações Apex-Brasil, na proporção de oitenta e sete inteiros e cinco décimos por cento ao Cebrae e de doze inteiros e cinco décimos por cento à Apex-Brasil.] (NR)
[Art. 11 - Caberá ao Conselho Deliberativo do Cebrae a gestão dos recursos que lhe forem destinados conforme o disposto no § 4º do art. 8º, exceto os destinados à Apex-Brasil.
(...)] (NR)
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