Legislação

Lei 10.668, de 14/05/2003

Art.
Art. 5º

- O Conselho Fiscal será composto por dois representantes do Poder Executivo e um da sociedade civil, e respectivos suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

Parágrafo único - As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Fiscal serão definidas em regulamento.

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