Legislação

Lei 10.674, de 16/05/2003

Art.
Art. 1º

- Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições [contém Glúten] ou [não contém Glúten], conforme o caso.

§ 1º - A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.

§ 2º - As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento.

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