Legislação

Lei 10.684, de 30/05/2003

Art. 21
Art. 21

- (Revogado pela Lei 12.101, de 27/11/2009).

A Medida Provisória 446, de 07/11/2008, que revogava este artigo foi rejeitada pela pela Câmada dos Deputados - Ato publicado no D.O.de 12/02/2009.

Redação anterior: [Art. 21 - O art. 18 da Lei 8.742, de 07/12/93, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
[Art. 18 - (...)
Parágrafo único - Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção Social, relativas à concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.] (NR)]

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