Legislação
Lei 10.692, de 18/06/2003
Art. 1º
Art. 1º
- Fica incluído no Quadro VI da Lei 10.640, de 14/01/2003, o seguinte item:
[5 - Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Ministério Público da União.Limite de R$ 675.827.380,00 destinados à concessão de Vantagem Pecuniária Individual aos servidores públicos federais ativos e inativos e aos pensionistas.]
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