Legislação

Lei 10.693, de 25/06/2003

Art.
Art. 4º

- (Revogado pela Lei 10.768, de 19/11/2003 - origem da Medida Provisória 124, de 11/07/2003).

Redação anterior: [Art. 4º - A remuneração do cargo de Agente Penitenciário Federal é composta pelo vencimento básico constante do Anexo, pela gratificação de atividade de que trata o art. 3º da Lei Delegada 13, de 27/08/92, e por gratificações de igual valor às referidas no art. 4º da Lei 9.266, de 15/03/96, acrescida da Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, calculada nos termos do inc. II do art. 5º daquela Lei, e de gratificação de atividade de custódia prisional, no percentual de duzentos por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor.
Parágrafo único - O vencimento básico do cargo de Agente Penitenciário Federal será revisto nas mesmas datas e nos mesmos percentuais aplicados aos demais servidores públicos civis da União, a partir de 01/01/2003.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total