Legislação

Lei 10.695, de 01/07/2003

Art.
Art. 2º

- O art. 186 do Decreto-lei 2.848/1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 186 - Procede-se mediante:
I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;
III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184.] (NR)
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