Legislação

Lei 10.696, de 02/07/2003

Art. 11
Art. 11

- O prazo estabelecido pelo § 3º do art. 3º da Lei 10.177, de 12/01/2001, para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, fica alterado para até noventa dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Lei, sem que essa dilação de prazo alcance a forma alternativa de que trata o art. 4º da referida Lei. [[Lei 10.696/2003, art. 4º. Lei 10.177/2001, art. 3º.]]

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