Legislação

Lei 10.696, de 02/07/2003

Art. 16
Art. 16

- Os custos decorrentes desta Lei, no âmbito do PROCERA, dos Fundos Constitucionais e das Operações Oficiais de Crédito, serão compensados com o resultado decorrente do contingenciamento estabelecido pelo Poder Executivo neste exercício, nos termos do art. 67 da Lei 10.524, de 25/07/2002, e do art. 9º da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, que poderá ser liberado para estas ou outras finalidades. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º. Lei 10.524/2002, art. 67.]]

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