Legislação

Lei 10.703, de 18/07/2003

Art.
Art. 3º

- Os prestadores de serviços de que trata esta Lei devem disponibilizar para consulta do juiz, do Ministério Público ou da autoridade policial, mediante requisição, listagem das ocorrências de roubos e furtos de aparelhos de telefone celular, contendo nome do assinante, número de série e código dos telefones.

§ 1º - O cadastro de que cuida o caput deverá ser disponibilizado no prazo de cento e oitenta dias, a partir da promulgação desta Lei.

§ 2º - As empresas que não cumprirem o disposto no caput sofrerão as seguintes penalidades:

I - (VETADO)

II - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - rescisão contratual.

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