Legislação
Lei 10.742, de 06/10/2003
- Compete à CMED, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos a que se destina esta Lei:
I - definir diretrizes e procedimentos relativos à regulação econômica do mercado de medicamentos;
II - estabelecer critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos;
III - definir, com clareza, os critérios para a fixação dos preços dos produtos novos e novas apresentações de medicamentos, nos termos do art. 7º;
IV - decidir pela exclusão de grupos, classes, subclasses de medicamentos e produtos farmacêuticos da incidência de critérios de estabelecimento ou ajuste de preços, bem como decidir pela eventual reinclusão de grupos, classes, subclasses de medicamentos e produtos farmacêuticos à incidência de critérios de determinação ou ajuste de preços, nos termos desta Lei;
V - estabelecer critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados pelos representantes, distribuidores, farmácias e drogarias, inclusive das margens de farmácias voltadas especificamente ao atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
VI - coordenar ações dos órgãos componentes da CMED voltadas à implementação dos objetivos previstos no art. 5º;
VII - sugerir a adoção, pelos órgãos competentes, de diretrizes e procedimentos voltados à implementação da política de acesso a medicamentos;
VIII - propor a adoção de legislações e regulamentações referentes à regulação econômica do mercado de medicamentos;
IX - opinar sobre regulamentações que envolvam tributação de medicamentos;
X - assegurar o efetivo repasse aos preços dos medicamentos de qualquer alteração da carga tributária;
XI - sugerir a celebração de acordos e convênios internacionais relativos ao setor de medicamentos;
XII - monitorar, para os fins desta Lei, o mercado de medicamentos, podendo, para tanto, requisitar informações sobre produção, insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados que julgar necessários ao exercício desta competência, em poder de pessoas de direito público ou privado;
XIII - zelar pela proteção dos interesses do consumidor de medicamentos;
XIV - decidir sobre a aplicação de penalidades previstas nesta Lei e, relativamente ao mercado de medicamentos, aquelas previstas na Lei 8.078, de 11/09/90, sem prejuízo das competências dos demais órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
XV - elaborar seu regimento interno.
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