Legislação
Lei 10.779, de 25/11/2003
Art. 4º
Art. 4º
- O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - início de atividade remunerada;
II - início de percepção de outra renda;
III - morte do beneficiário;
IV - desrespeito ao período de defeso; ou
V - comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.
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