Legislação
Lei 10.847, de 15/03/2004
- O Conselho de Administração será constituído:
I - de 1 (um) Presidente, indicado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia;
II - do Presidente da Diretoria Executiva;
III - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV - de 3 (três) Conselheiros, indicados conforme regulamento.
§ 1º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 2º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 3º - O quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.
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