Legislação

Lei 10.849, de 23/03/2004

Art.
Art. 3º

- O Profrota Pesqueira será financiado com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, previsto na Lei 10.893, de 13/07/2004, e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO e do Nordeste - FNE, instituídos pela Lei 7.827, de 27/09/1989, podendo ser realizado em bases e condições diferenciadas das vigentes para os respectivos Fundos.

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 25 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.712, de 30/08/2012).

§ 2º - O regulamento desta Lei especificará:

I - as metas globais do Programa com cronogramas anuais, por fonte de financiamento, levando em consideração a sustentabilidade ambiental da atividade;

II - as bases e condições de financiamento, garantindo tratamento diferenciado pelo porte do beneficiário, em especial para as cooperativas e associações de míni e pequeno porte, e segundo aspectos ambientais;

III - as embarcações, por espécie pesqueira, a serem objetos dos financiamentos;

IV - os critérios e requisitos para aprovação dos projetos de financiamento;

V - os limites financeiros anuais para a concessão de financiamentos ao amparo do Programa; e

VI - outros critérios necessários à eficiente implementação e operacionalização do Profrota Pesqueira.

Redação anterior: [Art. 3º - O Profrota Pesqueira será financiado com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, previsto no Decreto-Lei 2.404, de 23/12/87, e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste e do Norte, instituídos pela Lei 7.827, de 27/09/89, podendo ser realizado em bases e condições diferenciadas das vigentes para os respectivos Fundos.
§ 1º - Constituem metas do Profrota Pesqueira:
I - construção de até 100 (cem) embarcações destinadas à pesca oceânica;
II - aquisição de até 30 (trinta) embarcações, construídas há no máximo 5 (cinco) anos, destinadas à pesca oceânica;
III - conversão de até 240 (duzentas e quarenta) embarcações da frota costeira que atua sobre recursos em situação de sobrepesca ou ameaçados de esgotamento para a pesca oceânica ou outras pescarias em expansão, de forma a reduzir o esforço de pesca sobre aquelas espécies; e
IV - construção de até 150 (cento e cinqüenta) embarcações de médio e grande porte para a renovação das frotas que capturam piramutaba (Brachyplatystoma vaillanti), pargo (Lutjanus purpureus) e camarão (Farfantepenaeus subtilis) no litoral das regiões Norte e Nordeste.
§ 2º - O regulamento desta Lei especificará:
I - as bases e condições de financiamento, por tamanho de empresa e por fonte de recursos;
II - o detalhamento das metas, para cada fonte de financiamento;
III - as especificações das embarcações, por espécie pesqueira a serem objeto dos financiamentos;
IV - critérios e requisitos para aprovação dos projetos de financiamentos; e
V - os limites financeiros anuais para a concessão de financiamentos ao amparo do Profrota Pesqueira.]

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