Legislação
Lei 10.865, de 30/04/2004
Capítulo VIII - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 14-A- Fica suspensa a exigência das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. [[Lei 10.865/2004, art. 1º.]]
Lei 10.925, de 23/06/1994 (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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