Legislação

Lei 10.874, de 01/06/2004

Art.
Art. 2º

- Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, devida mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, no percentual de 7,3% (sete vírgula três por cento), incidentes sobre o soldo de Coronel.

Parágrafo único - A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

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