Legislação

Lei 10.880, de 09/06/2004

Art.
Art. 9º

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do Programa Brasil Alfabetizado, na forma e prazo a serem definidos em regulamentação.

Parágrafo único - O Ministério da Educação elaborará relatórios anuais da execução do Programa Brasil Alfabetizado, que serão submetidos à análise da Comissão Nacional de Alfabetização.

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