Legislação

Lei 10.881, de 09/06/2004

Art.
Art. 1º

- A Agência Nacional de Águas - ANA poderá firmar contratos de gestão, por prazo determinado, com entidades sem fins lucrativos que se enquadrem no disposto pelo art. 47 da Lei 9.433, de 08/01/1997, que receberem delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH para exercer funções de competência das Agências de Água, previstas nos arts. 41 e 44 da mesma Lei, relativas a recursos hídricos de domínio da União. [[Lei 9.433/1997, art. 41. Lei 9.433/1997, art. 44. Lei 9.433/1997, art. 47.]]

§ 1º - Para a delegação a que se refere o caput deste artigo, o CNRH observará as mesmas condições estabelecidas pelos arts. 42 e 43 da Lei 9.433, de 08/01/1997. [[ [[Lei 9.433/1997, art. 42. Lei 9.433/1997, art. 43.]]

§ 2º - Instituída uma Agência de Água, esta assumirá as competências estabelecidas pelos arts. 41 e 44 da Lei 9.433, de 08/01/1997, encerrando-se, em conseqüência, o contrato de gestão referente à sua área de atuação. [[Lei 9.433/1997, art. 41. Lei 9.433/1997, art. 44.]]

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