Legislação
Lei 10.887, de 18/06/2004
Art. 13
Art. 13
- O art. 11 da Lei 9.532, de 10/12/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 11 ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Altera a legislação tributária federal)[ Lei 9.532/1997, art. 11 - As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inc. II do art. 8º da Lei 9.250, de 26/12/1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei 9.477, de 24/07/1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. [[Lei 9.250/1995, art. 8º.]]
§ 1º - Aos resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi aplicam-se, também, as normas de incidência do imposto de renda de que trata o art. 33 da Lei 9.250, de 26/12/1995. [[Lei 9.250/1995, art. 33.]]
§ 2º - Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor das despesas com contribuições para a previdência privada, a que se refere o inc. V do art. 13 da Lei 9.249, de 26/12/1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei 9.477, de 24/07/1997, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% (vinte por cento) do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano. [[Lei 9.249/1995, art. 13.]]
§ 3º - O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 4º - O disposto neste artigo não elide a observância das normas do art. 7º da Lei 9.477, de 24/07/1997. [[Lei 9.477/1997, art. 7º.]]
§ 5º - Excetuam-se da condição de que trata o caput deste artigo os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social.] (NR)
§ 1º - Aos resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi aplicam-se, também, as normas de incidência do imposto de renda de que trata o art. 33 da Lei 9.250, de 26/12/1995. [[Lei 9.250/1995, art. 33.]]
§ 2º - Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor das despesas com contribuições para a previdência privada, a que se refere o inc. V do art. 13 da Lei 9.249, de 26/12/1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei 9.477, de 24/07/1997, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% (vinte por cento) do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano. [[Lei 9.249/1995, art. 13.]]
§ 3º - O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 4º - O disposto neste artigo não elide a observância das normas do art. 7º da Lei 9.477, de 24/07/1997. [[Lei 9.477/1997, art. 7º.]]
§ 5º - Excetuam-se da condição de que trata o caput deste artigo os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social.] (NR)
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