Legislação

Lei 10.893, de 13/07/2004

Art. 16
Art. 16

- Sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3º do art. 5º e nos arts. 43, 44 e 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 5º. Lei 9.430/1996, art. 43. Lei 9.430/1996, art. 44. Lei 9.430/1996, art. 61.]]

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 43, e ss. (Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011. Vigência a partir da data do regulamento pelo Poder Executivo).

I - (revogado na Lei 12.599, de 23/03/2012);

II - (revogado na Lei 12.599, de 23/03/2012).

§ 1º - (Revogado na Lei 12.599, de 23/03/2012).

§ 2º - (Revogado na Lei 12.599, de 23/03/2012).

Redação anterior: [Art. 16 - O não-pagamento, o pagamento incorreto ou o atraso no pagamento do AFRMM importará na cobrança administrativa ou executiva da dívida, ficando o valor originário do débito acrescido de:
I - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a contar do 1º (primeiro) dia subseqüente à data de vencimento até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento); e
II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da data de vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º - Em caso de ocorrência relativa à insuficiência de fundos ou qualquer restrição ao recebimento dos meios de pagamento entregues pelo consignatário ou seu representante legal à instituição financeira responsável, esta dará conhecimento do fato ao Ministério dos Transportes, que providenciará a cobrança administrativa da dívida, ficando o valor originário do débito sujeito aos acréscimos previstos neste artigo, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 2º - Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM, o débito será inscrito na Dívida Ativa da União, para cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor, incidindo sobre ele os acréscimos mencionados neste artigo.]

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