Legislação

Lei 10.893, de 13/07/2004

Art. 24
Art. 24

- O FMM é administrado pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por intermédio do CDFMM.

Lei 13.482, de 20/09/2017, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil deverá divulgar trimestralmente, por meio da imprensa oficial e da internet, o quantitativo e a destinação dos valores arrecadados ao FMM.

Redação anterior: [Art. 24 - O FMM é administrado pelo Ministério dos Transportes, por intermédio do CDFMM.]

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