Legislação

Lei 10.893, de 13/07/2004

Art. 30
Art. 30

- Os riscos resultantes das operações com recursos do FMM serão suportados pelos agentes financeiros, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro de Estado dos Transportes.

Parágrafo único - Continuarão suportados pelo FMM, até final liquidação, os riscos das operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5º do art. 12 do Decreto-lei 1.801, de 18/08/1980, ou contratadas até 31/12/1987. [[Decreto-lei 1.801/1980, art. 12.]]

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