Legislação

Lei 10.893, de 13/07/2004

Art. 34
Art. 34

- Os programas anuais de aplicação dos recursos do FMM serão aprovados pelo Ministro de Estado dos Transportes, sem prejuízo do disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto-lei 1.754, de 31/12/1979. [[Decreto-lei 1.754/1979, art. 4º.]]

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