Legislação
Lei 10.908, de 15/07/2004
- Fica instituída Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, nos valores fixados no Anexo desta Lei.
§ 1º - A gratificação instituída por esta Lei é devida aos servidores titulares dos cargos efetivos técnico-administrativos e técnico-marítimos integrantes dos quadros das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que tratam as Leis 7.596, de 10/04/87, e 10.302, de 31/10/2001.
§ 2º - O estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos servidores titulares de empregos técnico-administrativos e técnico-marítimos integrantes dos quadros das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação abrangidos pelo disposto no § 6º do art. 243 da Lei 8.112, de 11/12/90.
§ 3º - A GEAT aplica-se às aposentadorias e às pensões.
§ 4º - A GEAT não servirá de base de cálculo para quaisquer parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos neste artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;