Legislação
Lei 10.937, de 12/08/2004
Capítulo III - DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE NATUREZA MILITAR JUNTO A ORGANISMO INTERNACIONAL (Ir para)
Art. 10- Serão considerados de natureza militar, para fim de aplicação do disposto no inc. I do art. 81 da Lei 6.880, de 09/12/80, os cargos ocupados por militares da ativa das Forças Armadas em organismo internacional, de que o Brasil participe ou com o qual coopere, que assuma o encargo de remuneração mensal do militar.
Parágrafo único - A agregação do militar enquadrado na situação acima dar-se-á com a suspensão temporária do direito à remuneração mensal e aos demais direitos remuneratórios devidos pela União.
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