Legislação

Lei 10.937, de 12/08/2004
(D.O. 13/08/2004)

Art. 10

- Serão considerados de natureza militar, para fim de aplicação do disposto no inc. I do art. 81 da Lei 6.880, de 09/12/80, os cargos ocupados por militares da ativa das Forças Armadas em organismo internacional, de que o Brasil participe ou com o qual coopere, que assuma o encargo de remuneração mensal do militar.

Parágrafo único - A agregação do militar enquadrado na situação acima dar-se-á com a suspensão temporária do direito à remuneração mensal e aos demais direitos remuneratórios devidos pela União.


Art. 11

- O recolhimento dos descontos previstos na Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, será de responsabilidade do militar, obedecendo às disposições do art. 46 da Lei 5.809, de 10/10/72.