Legislação
Lei 10.937, de 12/08/2004
Capítulo III - DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE NATUREZA MILITAR JUNTO A ORGANISMO INTERNACIONAL (Ir para)
Art. 11- O recolhimento dos descontos previstos na Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, será de responsabilidade do militar, obedecendo às disposições do art. 46 da Lei 5.809, de 10/10/72.
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