Legislação

Lei 10.951, de 22/09/2004

Art.
Art. 3º

- Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção, pelo critério de antiguidade, à graduação de cabo, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço;

II - obtenham conceito favorável de seu comandante, chefe ou diretor de organização militar;

III - estejam classificados, no mínimo, no comportamento [bom];

IV - tenham obtido, no mínimo, a menção [regular] em 1 (um) dos 3 (três) últimos testes de aptidão física, previstos pela organização militar, anteriores à data de remessa das alterações referentes à promoção;

V - apresentem declaração escolar de conclusão da 4ª (quarta) série do ensino fundamental;

VI - sejam julgados aptos para o serviço do Exército em inspeção de saúde para fins de promoção; e

VII - não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados.

§ 1º - Para as promoções de que trata o caput deste artigo será observado o quantitativo de cabos previsto no decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano.

§ 2º - Os soldados com estabilidade assegurada, promovidos à graduação de cabo, permanecerão na Qualificação Militar de origem e em suas respectivas guarnições.

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