Legislação
Lei 10.951, de 22/09/2004
- Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção, pelo critério de antiguidade, à graduação de cabo, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço;
II - obtenham conceito favorável de seu comandante, chefe ou diretor de organização militar;
III - estejam classificados, no mínimo, no comportamento [bom];
IV - tenham obtido, no mínimo, a menção [regular] em 1 (um) dos 3 (três) últimos testes de aptidão física, previstos pela organização militar, anteriores à data de remessa das alterações referentes à promoção;
V - apresentem declaração escolar de conclusão da 4ª (quarta) série do ensino fundamental;
VI - sejam julgados aptos para o serviço do Exército em inspeção de saúde para fins de promoção; e
VII - não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados.
§ 1º - Para as promoções de que trata o caput deste artigo será observado o quantitativo de cabos previsto no decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano.
§ 2º - Os soldados com estabilidade assegurada, promovidos à graduação de cabo, permanecerão na Qualificação Militar de origem e em suas respectivas guarnições.
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