Legislação

Lei 11.000, de 15/12/2004

Art.
Art. 1º

- Os arts. 4º e 5º da Lei 3.268, de 30/09/57, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 4º - O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de 28 (vinte e oito) conselheiros titulares, sendo:
I - 1 (um) representante de cada Estado da Federação;
II - 1 (um) representante do Distrito Federal; e
III - 1 (um) representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira.
§ 1º - Os Conselheiros e respectivos suplentes de que tratam os incs. I e II serão escolhidos por escrutínio secreto e maioria de votos, presentes no mínimo 20% (vinte por cento), dentre os médicos regularmente inscritos em cada Conselho Regional.
§ 2º - Para a candidatura à vaga de conselheiro federal, o médico não necessita ser conselheiro do Conselho Regional de Medicina em que está inscrito.] (NR)
Art. 5º - (...)
j)fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina; e
l)normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.] (NR)
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