Legislação
Lei 11.033, de 21/12/2004
Art. 22
Art. 22
- O art. 17 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.430/1996, art. 17 - [...]
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil expedirão instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo.] (NR)
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil expedirão instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo.] (NR)
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