Legislação
Lei 11.044, de 24/12/2004
Art. 3º
Art. 3º
- Os arts. 3º, 4º, 5º e 7º da Lei 10.933, de 11/08/2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º - (...)
§ 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por projetos de grande vulto:
I - aqueles constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social que tenham valor total estimado superior a sete vezes o limite estabelecido no art. 23, I, [c], da Lei 8.666/1993;
II - aqueles financiados com recursos do orçamento de investimento das empresas estatais, cujo valor total estimado represente mais de 5% (cinco por cento) do total de investimentos da entidade no exercício em que ocorrer sua inclusão no PPA, desde que superior ao valor previsto no inc. I.
(...)] (NR)
[Art. 4º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 7º.] (NR)
[Art. 5º - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 11, 12 e 13 deste artigo.
(...)
§ 2º - É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto nos §§ 11, 12 e 13 deste artigo.
(...)
§ 6º - (...)
I - adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo;
II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III - alteração do título, do produto e da unidade de medida;
IV - alteração da meta física de projetos de grande vulto.
(...)
§ 11 - As alterações de que trata o inc. III do § 6º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica.
§ 12 - As inclusões de ações orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, quando decorrentes de fusões e desmembramentos de atividades do mesmo programa, hipótese em que deverá ser apresentado, a partir de 2006, o alinhamento da série histórica dessas alterações e os respectivos atributos, bem como as justificativas.
§ 13 - Excepcionalmente, para os exercícios de 2004 e 2005, tanto a inclusão de que trata o inciso II quanto a alteração de que trata o inciso IV, ambos do § 6º deste artigo, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais.
§ 14 - A continuidade da execução, a partir do exercício de 2006, das ações incluídas no Plano Plurianual na forma do § 13, quando se tratar de ações plurianuais, fica condicionada a alteração deste Plano.
§ 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano.] (NR)
[Art. 7º - (...)
§ 2º - Os desembolsos decorrentes das operações de crédito externo de que trata o caput limitar-se-ão, no período de vigência do Plano Plurianual, aos valores financeiros previstos para as ações constantes deste Plano.] (NR)
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