Legislação

Lei 11.079, de 30/12/2004

Art.

Capítulo II - DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (Ir para)

Art. 7º

- A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

§ 1º - É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 575, de 07/08/2012).

Redação anterior: [Parágrafo único - É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada.]

§ 2º - O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas. [[Lei 11.079/2004, art. 6º.]]

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 575, de 07/08/2012).
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