Legislação

Lei 11.079, de 30/12/2004
(D.O. 31/12/2004)

Art. 5º

- As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei 8.987, de 13/02/1995, no que couber, devendo também prever: [[Lei 8.987/1995, art. 23.]]

I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

II - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

V - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

VI - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

VII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

VIII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei 8.666, de 21/06/1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inc. XV do art. 18 da Lei 8.987, de 13/02/1995; [[Lei 8.987/1995, art. 18. Lei 8.666/1993, art. 56.]]

Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 18 (Concessão de serviço público)
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 56 (Licitação)

IX - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

X - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta Lei. [[Lei 11.079/2004, art. 6º.]]

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XI).

§ 1º - As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.

§ 2º - Os contratos poderão prever adicionalmente:

I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei 8.987, de 13/02/1995; [[Lei 8.987/1995, art. 27.]]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 151 (Nova redação ao inc. I).
Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 27 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto na CF/88, art. 175)

Redação anterior: [I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei 8.987, de 13/02/1995;]

II - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 27 (Concessão de serviço público)

III - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.


Art. 5º-A

- Para fins do inciso I do § 2º do art. 5º, considera-se: [[Lei 11.079/2004, art. 5º.]]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 152 (Acrescenta o artigo).

I - o controle da sociedade de propósito específico a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei 6.404, de 15/12/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 116.]]

II - A administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:

a) indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15/12/1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;

b) indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;

c) exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;

d) outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo;

§ 1º - A administração temporária autorizada pelo poder concedente não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.

§ 2º - O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.


Art. 6º

- A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

I - ordem bancária;

II - cessão de créditos não tributários;

III - outorga de direitos em face da Administração Pública;

IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

V - outros meios admitidos em lei.

§ 1º - O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 575, de 07/08/2012).

Redação anterior: [Parágrafo único - O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.]

§ 2º - O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei 8.987, de 13/02/1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. [[Lei 8.987/1995, art. 18.]]

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 575, de 07/08/2012).
Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 18 (Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto na CF/88, art. 175)

§ 3º - O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º poderá ser excluído da determinação:

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 575, de 07/08/2012).

I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e

II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

III - da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011, a partir de 01/01/2015. [[Lei 12.546, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 71 (Acrescenta o inc. III. Vigência em 01/03/2015).
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 7º, e s. ((Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011). Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera a Lei 11.774, de 17/09/2008, a Lei 11.033, de 21/12/2004, a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 11.508, de 20/07/2007, a Lei 7.291, de 19/12/1984, a Lei 11.491, de 20/06/2007, a Lei 9.782, de 26/01/1999, e a Lei 9.294, de 15/07/1996, e a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001; revoga o art. 1º da Lei 11.529, de 22/10/2007, e o art. 6º do Decreto-Lei 1.593, de 21/12/1977, nos termos que especifica)

§ 4º - Até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75 da Lei 12.973, de 13/05/2014, e até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2º deste artigo for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei 8.987, de 13/02/1995. [[Lei 8.987/1995, art. 35. Lei 12.973/2014, art. 75.]]

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 71 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 01/03/2015).
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 75 ((Vigência veja art. 119). (Conversão da Medida Provisória 627/2013). Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941, de 27/05/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas. Altera a legislação que menciona)
Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 35 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto na CF/88, art. 175)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.766, de 27/12/2012): [§ 4º - A parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2º deste artigo for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei 8.987, de 13/02/1995.] [[Lei 8.987/1995, art. 35.]]

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 575, de 07/08/2012).

§ 5º - Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2º.

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - A partir de 01/01/2014, para os optantes conforme o art. 75 da Lei 12.973, de 13/05/2014, e de 01/01/2015, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos. [[Lei 12.973/2014, art. 75.]]

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 71 (Acrescenta o § 6º. Vigência em 01/03/2015).

§ 7º - No caso do § 6º, o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser o valor da parcela excluída dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 71 (Acrescenta o § 7º. Vigência em 01/03/2015).

§ 8º - Para os contratos de concessão em que a concessionária já tenha iniciado a prestação dos serviços públicos nas datas referidas no § 6º, as adições subsequentes serão realizadas em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerando o saldo remanescente ainda não adicionado.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 71 (Acrescenta o § 8º. Vigência em 01/03/2015).

§ 9º - A parcela excluída nos termos do inciso III do § 3º deverá ser computada na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3º em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 71 (Acrescenta o § 9º. Vigência em 01/03/2015).

§ 10 - No caso do § 9º, o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser o valor da parcela excluída dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 71 (Acrescenta o § 10. Vigência em 01/03/2015).

§ 11 - Ocorrendo a extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída nos termos do § 3º, ainda não adicionado, deverá ser computado na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3º no período de apuração da extinção.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 71 (Acrescenta o § 11. Vigência em 01/03/2015).

§ 12 - Aplicam-se às receitas auferidas pelo parceiro privado nos termos do § 6º o regime de apuração e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às suas receitas decorrentes da prestação dos serviços públicos.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 71 (Acrescenta o § 12. Vigência em 01/03/2015).

Art. 7º

- A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

§ 1º - É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 575, de 07/08/2012).

Redação anterior: [Parágrafo único - É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada.]

§ 2º - O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas. [[Lei 11.079/2004, art. 6º.]]

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 575, de 07/08/2012).